Pesquisar, conferir e registrar: três etapas para transformar informação em diligência fundamentada.

Resolução CNJ nº 600/2024 e Recomendação CNJ nº 170/2026 articulam acesso a sistemas, análise de informações e registro das diligências.

A Recomendação CNJ nº 170, de 23 de junho de 2026, detalha a atuação dos Oficiais de Justiça em inteligência processual. Seu art. 3º reúne pesquisa, organização e análise de dados para o cumprimento das ordens judiciais. O trabalho exige avaliação técnica das informações disponíveis e das circunstâncias encontradas em campo.

Essa atuação tem fundamento na Resolução CNJ nº 600/2024. O art. 1º determina que tribunais e conselhos editem ou adequem seus atos para contemplar atividades de localização de pessoas e bens e de constatação de fatos relevantes à causa ou ao cumprimento das decisões.

Da previsão normativa ao acesso efetivo

O art. 2º da Resolução nº 600/2024 prevê acesso direto aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição, com credenciais próprias e uso restrito aos limites e às finalidades do mandado. O art. 4º atribui aos tribunais o dever de providenciar treinamento para operar as tecnologias.

A aplicação dessas disposições deve ser verificada em cada tribunal, mediante consulta ao ato regulamentar, aos sistemas habilitados e às orientações disponíveis. Esses elementos permitem avaliar como a previsão normativa se traduz nas condições de cumprimento dos mandados.

A seleção de endereços exige fundamento

O art. 9º, § 2º, da Recomendação nº 170/2026 prevê que o Oficial de Justiça não está obrigado a diligenciar em todos os endereços encontrados nas bases. Recomenda priorizar os de maior potencial de êxito, com critérios de utilidade e proporcionalidade. O art. 10 orienta a certificação das diligências físicas e eletrônicas e a juntada apenas do material necessário e útil ao processo, conforme o regulamento do tribunal ou a ordem judicial.

Em uma situação hipotética, a pesquisa pode indicar endereço diferente daquele em que uma tentativa anterior foi frustrada. Cabe analisar a pertinência da informação no contexto do mandado e registrar o resultado. A mera presença de um endereço em uma base não comprova residência atual.

Autonomia técnica com responsabilidade

O art. 154, I, do Código de Processo Civil atribui ao Oficial de Justiça a realização de diligências próprias do ofício e a certificação do ocorrido. A fé pública encontra expressão no art. 405 do CPC, que reconhece a força probatória do documento público quanto aos fatos declarados pelo servidor como ocorridos em sua presença.

O juízo técnico sobre a diligência deve ser exercido dentro das atribuições legais e da ordem recebida. O acesso a uma ferramenta não autoriza pesquisa sem finalidade processual nem confere poder decisório irrestrito.

Para o SINDOJAF – UniOficiais/BR, a aplicação desse marco exige atenção à regulamentação, ao acesso autorizado e à capacitação. A medida concreta já prevista no art. 1º da Resolução nº 600/2024 é a adequação dos atos dos tribunais e conselhos. Seu acompanhamento deve partir de documentos e das condições verificadas em cada órgão.

Credilink integra os serviços oferecidos aos filiados

O SINDOJAF – UniOficiais/BR disponibiliza aos filiados o acesso ao Credilink. Os Oficiais de Justiça interessados podem procurar a entidade para receber orientações sobre filiação, acesso e utilização.

O Credilink é um recurso distinto dos sistemas judiciais previstos na Resolução CNJ nº 600/2024. Sua disponibilização não substitui o credenciamento nem as autorizações exigidas para utilizar esses sistemas. O uso de dados nas diligências deve observar a finalidade processual e as normas de proteção de dados, conforme os arts. 12 e 13 da Recomendação CNJ nº 170/2026.