Comunicação da decisão e registro preciso das circunstâncias encontradas integram a atuação do Oficial de Justiça nos mandados de proteção.
A destinatária não está no endereço do mandado. Quem atende informa que ela precisou sair por medo de novas ameaças. No cumprimento de uma medida protetiva, uma situação como essa exige atenção tanto à comunicação processual quanto à informação que será levada ao juízo.
O resultado da diligência precisa permitir a compreensão do que ocorreu: quem foi encontrado, quais informações foram obtidas e o que impediu ou permitiu o cumprimento da ordem. A descrição deve distinguir os fatos observados pelo Oficial de Justiça dos relatos apresentados por outras pessoas.
O prazo começa com a carga ao Oficial de Justiça
O art. 1º da Resolução CNJ nº 346/2020 estabelece prazo máximo de 48 horas para o cumprimento dos mandados referentes a medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, contado da respectiva carga ao Oficial de Justiça.
A norma também determina a expedição e a atribuição imediatas dos mandados após a decisão. São etapas distintas: a data da decisão não substitui o marco de contagem previsto para o cumprimento pelo Oficial. Fonte: Resolução CNJ nº 346/2020, art. 1º.
A vítima precisa receber a informação sem assumir a intimação do agressor
O art. 21 da Lei nº 11.340/2006 determina a notificação da ofendida sobre os atos processuais relativos ao agressor, especialmente seu ingresso e sua saída da prisão. O parágrafo único proíbe que a vítima entregue intimação ou notificação ao agressor. Fonte: Lei Maria da Penha, art. 21.
Na rotina, isso exige cuidado com a identificação de quem recebe a comunicação. Encontrar um familiar no endereço não permite presumir, por si só, que a vítima tenha sido regularmente intimada.
Se o contato não puder ser concluído, o registro deve esclarecer a tentativa realizada e as circunstâncias encontradas, observadas as regras aplicáveis à modalidade de comunicação.
A certidão precisa separar observação e relato
Uma ameaça presenciada e uma ameaça relatada por terceiro são informações de naturezas diferentes. A certidão deve tornar essa diferença perceptível.
Em lugar de uma conclusão genérica sobre a família, o registro pode indicar quem prestou a informação, o conteúdo relevante do relato e as condições em que a diligência ocorreu. Essa precisão permite ao juízo avaliar fatos que não estavam disponíveis quando a medida foi concedida.
O dever de certificar o ocorrido, com indicação de lugar, dia e hora, está previsto no art. 154, I, do Código de Processo Civil. Fonte: Código de Processo Civil.
Três pontos para conferir no cumprimento
Como orientação de organização do trabalho, merecem atenção:
Conteúdo da ordem: identificar as medidas efetivamente determinadas, os destinatários e o prazo aplicável.
Condições do contato: observar a identificação do destinatário, a privacidade da comunicação e eventuais obstáculos ao cumprimento.
Registro da diligência: diferenciar fatos presenciados, informações relatadas e providências adotadas.
A certidão subsidia a apreciação judicial. Uma situação de perigo imediato também exige o acionamento dos canais de emergência e dos procedimentos institucionais pertinentes, sem aguardar apenas a tramitação do registro.
O SINDOJAF – UniOficiais/BR convida os Oficiais de Justiça a conferir os protocolos de comunicação e segurança do respectivo tribunal, para organizar o cumprimento desses mandados.
Comunicação precisa, atenção às circunstâncias e registro objetivo orientam a atuação nas medidas protetivas.
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