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Sobrecarga e riscos psicossociais: proteger a saúde dos Oficiais de Justiça é dever constitucional
A aplicação direta da NR-1 aos servidores estatutários ainda está em debate, mas o dever dos tribunais de prevenir o adoecimento não depende dessa discussão
Mandados cumpridos, prazos e produtividade são medidos todos os meses. Mas quem mede o impacto de trabalhar sob pressão permanente, deslocar-se por longas distâncias, entrar em locais desconhecidos e enfrentar, muitas vezes sem apoio presencial, situações de conflito, hostilidade e violência?
Para os Oficiais de Justiça, esses fatores não são episódios isolados. Fazem parte da organização cotidiana do trabalho e, por isso, devem integrar a política de saúde e segurança dos órgãos do Judiciário.
O 2º Censo do Poder Judiciário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revela a dimensão do problema: entre os servidores que responderam à pesquisa, 47,9% declararam sofrer de ansiedade, 37,4% de estresse e 18,1% informaram usar regularmente medicamentos para estresse ou ansiedade.
Os dados abrangem todo o Judiciário e não permitem identificar separadamente a realidade dos Oficiais de Justiça. Essa ausência de recorte, porém, não significa ausência de risco. Ao contrário: mostra que a atividade externa continua insuficientemente visível nas estatísticas institucionais.
O que mudou com a NR-1
Em 26 de maio de 2026, entrou em vigor a nova redação do capítulo da Norma Regulamentadora nº 1 que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. O texto passou a exigir expressamente a identificação, a avaliação e o gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, como sobrecarga, assédio, falta de apoio e problemas na organização das atividades.
Em junho, contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu por 90 dias multas e outras sanções relacionadas a esses dispositivos, no âmbito da ADPF 1.316, e encaminhou o tema para tentativa de conciliação. A própria decisão ressalvou que as diretrizes gerais da norma continuam válidas.
Além disso, a aplicação direta das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego aos servidores públicos estatutários permanece controvertida. A ADPF 1.068, ainda sem julgamento definitivo, discute tanto a competência da Justiça do Trabalho quanto a incidência dessas normas sobre o regime estatutário.
Essa controvérsia, entretanto, não elimina nem suspende o dever de proteção dos órgãos públicos.
O dever vem da Constituição
O artigo 39, § 3º, da Constituição estende aos servidores públicos o direito previsto no artigo 7º, inciso XXII: a **redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança**.
A Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, também inclui a administração pública em seu campo de proteção e orienta a adoção de políticas destinadas a prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho.
Portanto, mesmo que o STF venha a afastar a incidência direta da NR-1 sobre os estatutários, os tribunais continuam obrigados a adotar medidas concretas de prevenção, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. Quando as regras existentes forem insuficientes, cabe aos órgãos do Judiciário complementá-las por meio de regulamentação interna adequada às características de cada atividade.
A política do CNJ avançou, mas ainda não enxerga a atividade externa
A Resolução CNJ nº 207/2015 instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário. Em 2025, a Resolução CNJ nº 623 reformulou os indicadores de saúde e passou a exigir informações mais detalhadas sobre absenteísmo-doença e exames periódicos.
Foi um avanço importante, mas existe uma lacuna que precisa ser corrigida. Os dados são desagregados por idade, sexo, grau de jurisdição e modalidade presencial, teletrabalho ou híbrida. Não há campo específico por cargo, especialidade ou exercício de atividade externa.
Consequentemente, a resolução não permite isolar estatisticamente o adoecimento dos Oficiais de Justiça. Para o SINDOJAF, o CNJ e os tribunais devem incluir, nos sistemas de acompanhamento, indicadores capazes de identificar os riscos e os afastamentos relacionados ao cumprimento externo de mandados.
Sem esse recorte, situações próprias da atividade — deslocamentos constantes, exposição ao trânsito, ingresso em áreas de risco, ameaças, agressões, contato com conflitos familiares e sociais e pressão por produtividade — desaparecem dentro de médias gerais.
Exame periódico é direito e instrumento de prevenção
O artigo 206-A da Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 6.856/2009 determinam que a Administração programe exames médicos periódicos para os servidores federais, considerando os riscos do ambiente e da atividade. O decreto permite ao servidor recusar o exame mediante manifestação formal, mas impõe à Administração o dever de oferecê-lo e organizá-lo adequadamente.
A participação dos servidores contribui para a vigilância epidemiológica coletiva, com preservação do sigilo das informações individuais. Isso não autoriza, porém, que a Administração transfira ao trabalhador a responsabilidade por produzir sozinho as estatísticas: os órgãos também devem buscar ativamente os riscos, analisar afastamentos, ouvir a categoria e acompanhar as condições reais de trabalho.
Da mesma forma, episódios de ameaça, agressão, hostilidade e outras intercorrências em diligência precisam ser formalizados nos canais oficiais do tribunal e comunicados ao sindicato. Em caso de adoecimento possivelmente relacionado ao trabalho, o servidor deve procurar a unidade de saúde ou de gestão de pessoas e requerer a avaliação do nexo, de acordo com o procedimento adotado pelo respectivo órgão.
O que o SINDOJAF defende
O SINDOJAF, em atuação conjunta com a UniOficiais/BR, reivindica:
1. avaliação específica dos riscos ocupacionais e psicossociais da atividade dos Oficiais de Justiça, com a participação efetiva da categoria;
2. medidas preventivas concretas, incluindo protocolos para diligências de risco, apoio institucional, acompanhamento de ameaças e agressões, dimensionamento adequado da força de trabalho e revisão de práticas de gestão que produzam sobrecarga;
3. indicadores de saúde por cargo, especialidade e atividade externa,, com aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 623/2025 e transparência dos dados, preservado o sigilo individual;
4. **realização regular dos exames periódicos**, orientada pelos riscos efetivos de cada atividade; e
5. regulamentação interna de saúde e segurança suficiente para assegurar os direitos constitucionais dos servidores,, independentemente do desfecho das discussões sobre a NR-1.
Sobrecarga não é fraqueza individual nem consequência inevitável do cargo. É fator de risco ocupacional. Reconhecê-la, medi-la e reduzi-la é dever de quem organiza o trabalho.
O SINDOJAF seguirá cobrando do CNJ, dos tribunais e dos conselhos superiores uma política que enxergue a realidade de quem está nas ruas cumprindo as decisões judiciais e garantindo que a Justiça chegue à sociedade.
O que o Oficial de Justiça pode fazer
– participar dos exames periódicos oferecidos pelo órgão;
– registrar nos canais institucionais ameaças, agressões e ocorrências de risco;
– comunicar os fatos ao SINDOJAF e registrá-los também no Argos, em [argos.unioficiais.org.br](https://argos.unioficiais.org.br);
– buscar atendimento de saúde diante de sinais de adoecimento; e
– solicitar a avaliação do possível nexo com o trabalho, observando o procedimento do tribunal.
Fontes oficiais
– [Constituição Federal, arts. 7º, XXII, e 39, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
– [2º Censo do Poder Judiciário — resultados finais](https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/10/resultados-finais-censo-do-poder-judiciario.pdf)
– [Resolução CNJ nº 207/2015, com as alterações da Resolução nº 623/2025](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2189)
– [Resolução CNJ nº 623/2025](https://atos.cnj.jus.br/files/original17170020250603683f2e0cbc4b3.pdf)
– [NR-1 — Ministério do Trabalho e Emprego](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1)
– [STF suspende sanções relacionadas aos riscos psicossociais da NR-1](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-sancoes-da-nr-1-e-abre-conciliacao-sobre-regras-de-riscos-psicossociais-no-trabalho/)
– [STF — notícia sobre a ADPF 1.068](https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=508839&ori=1)
– [Decreto nº 6.856/2009 — exames médicos periódicos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6856.htm)
– [Convenção nº 155 da OIT](https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C155)
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