Para o SINDOJAF-UniOficiais/BR, entendimento da Segunda Seção evidencia que a Justiça Federal precisa contar com quadro suficiente para cumprir diretamente atos processuais em sua área de jurisdição.

O SINDOJAF-UniOficiais/BR destaca que recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de uma quantidade significativa de nomeações de Oficiais de Justiça Federais em todo o país.

No Conflito de Competência nº 217.892/SP, o STJ decidiu que, como regra, cabe ao juízo federal praticar diretamente os atos processuais nos locais abrangidos por sua própria competência territorial, ou deprecar a realização do ato a outro juízo federal competente. A expedição de carta precatória à Justiça Estadual foi reconhecida como medida excepcional, admitida quando houver justificativa concreta, especialmente quando a providência se mostrar mais rápida e econômica.

A decisão, relatada pela ministra Maria Isabel Gallotti, afirmou que a Justiça Federal deve justificar o pedido dirigido ao juízo estadual para a prática de atos processuais. No caso analisado, por ausência de motivação concreta, o STJ manteve a competência do juízo federal de São Bernardo do Campo para realizar a citação de executado residente em Diadema, município abrangido por sua jurisdição.

O entendimento é relevante para a categoria porque reafirma que a Justiça Federal deve possuir estrutura própria para cumprir os atos de comunicação e execução em sua área de atuação. A utilização da Justiça Estadual não pode funcionar como solução ordinária para suprir a insuficiência de servidores, a falta de planejamento ou a defasagem do quadro de Oficiais de Justiça Federais.

O acórdão também registra que a deprecação à Justiça Estadual somente se justifica, excepcionalmente, quando a prática do ato por essa via for mais célere e econômica, seja pela distância, pelo custo, pela insuficiência de Oficiais de Justiça ou por outras circunstâncias concretas, sempre mediante decisão motivada do juízo deprecante.

Para o SINDOJAF-UniOficiais/BR, esse ponto merece especial atenção. Se a insuficiência de Oficiais de Justiça é uma das situações que pode justificar, excepcionalmente, a remessa do ato à Justiça Estadual, a conclusão institucional necessária é que o Poder Judiciário da União deve enfrentar a causa do problema: a recomposição dos quadros da Justiça Federal.

A decisão também menciona que, em comarcas contíguas de fácil comunicação ou situadas na mesma região metropolitana, a atuação direta do Oficial de Justiça Avaliador Federal deve ser observada como regra, afastando a banalização das cartas precatórias para a Justiça Estadual. Esse entendimento amplia a importância de uma estrutura adequada de cumprimento de mandados, com servidores em número suficiente, indenização de transporte compatível, segurança, ferramentas tecnológicas e condições reais de deslocamento.

O SINDOJAF-UniOficiais/BR avalia que o cenário exige providências urgentes dos Tribunais Regionais Federais, do Conselho da Justiça Federal e dos órgãos de planejamento do Poder Judiciário. A modernização das rotinas processuais e o aumento das atribuições dos Oficiais de Justiça, inclusive com a implementação da Resolução CNJ nº 600/2024 e da Recomendação CNJ nº 170/2026, tornam ainda mais indispensável a nomeação de novos servidores.

Não é possível exigir maior eficiência, ampliação territorial de diligências, atuação em pesquisa patrimonial, cumprimento de atos complexos e redução de dependência da Justiça Estadual sem a recomposição efetiva do quadro de Oficiais de Justiça Federais.

Para a entidade, a decisão do STJ deve ser lida como um alerta institucional: a Justiça Federal precisa estar preparada para cumprir diretamente suas ordens judiciais. Isso passa, necessariamente, por concursos, nomeações, adequada distribuição da força de trabalho e valorização da atividade externa.

O SINDOJAF-UniOficiais/BR seguirá atuando pela nomeação de Oficiais de Justiça Federais em número compatível com a demanda, pela preservação das atribuições do cargo e pela garantia de condições estruturais para que a prestação jurisdicional chegue com efetividade a todos os jurisdicionados.